ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 090/2024

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 090/2024

Março/2024

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) Nº 090/2024
Liminar IDEC
Este informe oferece ao setor regulado, os principais impactos sobre a Liminar do IDEC.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu em 14/02/24 medida liminar na Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100 apresentada pelo Idec contra a Anvisa em relação à prorrogação de prazo para 09/10/24 da rotulagem de alimentos e bebidas com a tabela nutricional e o selo da lupa indicando altas quantidades de sódio, açúcar adicionado e gordura saturada (RDC 819/23).

A decisão provisória do juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a suspenção imediata dos efeitos da RDC 819/2023 e determina que a Anvisa se abstenha de adotar novas medidas que, direta ou indiretamente, autorizem o descumprimento de prazos de implementação da RDC 429/2020 e IN 75/2020.

Além disso, determinou que as empresas fabricantes de alimentos processados e produtos ultraprocessados que se valiam da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos passem a utilizar adesivos para adequar as embalagens com o selo da lupa e a tabela nutricional, em um prazo máximo de 60 dias, a saber, 14/04/24.

No entanto, em 18/03/24, a ANVISA interpôs Agravo de Instrumento em face da tutela de urgência deferida na Ação Civil Pública que foi distribuído, sob o nº 5006824-25.2024.4.03.0000, à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estando sob a relatoria da Des. Marli Ferreira.

Diante dos argumentos apresentados (COVID, Guerra da Ucrânia, impacto ambiental do descarte das embalagens, necessidade de tecnologia peculiar nos produtos resfriados ou congelados para a aposição de etiquetas adesivas, entre outros) a ANVISA requereu a antecipação de tutela recursal, para que a decisão agravada tenha seus efeitos imediatamente suspensos, garantindo-se, assim, a imediata retomada dos efeitos da RDC 819/2023, até que submetido o Agravo de Instrumento a julgamento, hipótese em que requer seu provimento, com a consequente cassação da liminar concedida pelo juízo a quo.

Os autos foram distribuídos para a Rel. Des. Marli Marques Ferreira que, em 22/03/2024, proferiu o seguinte despacho:

 “Postergo a análise do recurso para após a apresentação da contraminuta”.
  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
  Após, abra-se vista ao MPF.”

No mesmo dia, foi expedida comunicação via sistema. O prazo para apresentação de contraminuta pelo IDEC é de 15 dias úteis a partir da sua intimação.

Manteremos vigilância e comunicaremos os desdobramentos do Agravo de Instrumento.


Impacto para o setor Regulado – Alto, pois o setor regulado arcará com o prejuízo de descarte de toneladas de embalagens, além do impacto ambiental.


Ana Maria Giandon
www.amgfoods.com.br
tel: 55 11 2533 6690