Informativo - Agosto 2023

Informativo – Agosto 2023

103 – Agosto/2023
PRODUTOS

MAPA – Consulta Pública – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Bebidas Lácteas

Foi publicada a Portaria SDA/MAPA 857/23, que submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, a proposta de Portaria que estabelece o Regulamento Técnico, que fixa os padrões de identidade e qualidade, que devem atender as bebidas lácteas.

Data final para participação: 15/09/2023

Essa Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 01/08/2023.

INMETRO – Cachaça – Requisitos de Avaliação da Conformidade

Foi publicada a Portaria 300/23 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Cachaça.

A avaliação da conformidade de cachaça, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

Esta Portaria entrará em vigor em 01/09/2023.

Publicado no DOU em 22/08/2023.

ANVISA – Consulta Pública – Óleos e Gorduras Vegetais

Foi publicada a Consulta Pública 1.197/23, que estabelece o prazo de 15 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a RDC 481/21, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais.

Data final para participação: 13/09/2023.

Publicado no DOU em 23/08/2023.

 

GERAL

ANVISA – Alteração – Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal

Foi publicada a Instrução Normativa 241/23, que altera a Instrução Normativa 162/22, que estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 01/09/2023.

Publicado no DOU em 07/08/2023.

ANVISA – Consulta Pública – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos

Foi publicada a Consulta Pública 1.189/23, que estabelece o prazo de 60 dias, a contar 7 dias após a data de publicação desta CP, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa IN 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos
A Instrução Normativa propõe alterar as seguintes categorias de alimentos:

  • Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros;
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros;
  • Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros;
  • Massas alimentícias secas com ovos, com recheio;
  • Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio;
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não;
  • Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não;
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não;
  • Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não;
  • Massas para pastéis e similares;
  • Massas para pizza;
  • Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/791673?lang=pt-BR

Data final para participação: 13/10/2023

Publicado no DOU em 07/08/2023.

ANVISA – Procedimentos para Revisão e Consolidação dos Atos Normativos Inferiores a Decreto

Foi publicada a Portaria 863/23, que dispõe sobre as competências e os procedimentos para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para atendimento ao Decreto 10.139/19.

Fica revogada a Portaria ANVISA 488/21.

Esta Portaria entrou em vigor na data da sua publicação

Publicado no DOU em 08/08/2023.

ANVISA – Critérios e Procedimentos para Declaração Única de Importação

Foi publicada a Resolução – RDC 807/23, que dispõe sobre a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

Esta Resolução entrou em vigor na data da sua publicação

Publicado no DOU em 08/08/2023.

ANVISA – Alteração – Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Foi publicada a RDC 809/23, que altera a RDC 585/21, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

Esta Portaria entrou em vigor em 14 de agosto de 2023.

Publicado no DOU em 14/08/2023.

ANVISA – Consulta Pública – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos

Foi publicada a Consulta Pública 1.196/23, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação desta CP, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de RDC que altera a RDC 778/23, que dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/241423?lang=pt-BR

Data final para participação: 13/10/2023.

Publicado no DOU em 23/08/2023.

ANVISA – Consulta Pública – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia em Alimentos

Foi publicada a Consulta Pública 1.198/23, que estabelece o prazo de 45 dias, a contar 7 dias após a data de publicação desta CP, para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa 211/23, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A Instrução Normativa propõe alteração nas seguintes categorias de alimentos:

  • Gelados Comestíveis;
  • Balas e caramelos;
  • Pastilhas;
  • Goma de mascar ou chicle;
  • Outros bombons sem chocolate;
  • Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
  • Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
  • Cereais processados inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou determinados, e ou polidos;
  • Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos;
  • Sopas e caldos;
  • Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese);
  • Maionese;
  • Molhos não emulsionados;
  • Sobremesas de gelatina;
  • Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes);
  • Preparações culinárias industriais (congeladas ou não).

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/724868?lang=pt-BR

Data final para participação: 06/11/2023.

Publicado no DOU em 30/08/2023.

ANVISA – Medidas Preventivas para Alimentos

Foram publicadas Resoluções que adotam as medidas preventiva constantes abaixo.

  • Resolução 2.830/23

Empresa: PROVITMAIS SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. – CNPJ: 23210421000142
Produto – (Lote): BLEND DE ENZIMAS DIGESTIVAS – PEPSINA/ PROTEASE/ FIBRAS EM PÓ – 150G, MARCA PROVIT MAIS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização do produto sem registro sanitário; uso de ingrediente não permitido para uso em suplementos alimentares, como pepsina; sem identificação da origem ou fabricante; ausência da composição quali-quantitativa dos ingredientes; divulgação com sugestão de propriedades terapêuticas, de saúde e/ou funcionais de uso, como: tratamento de insuficiência digestiva gástrica, gastrite e gastrenterite crônica, combate ao colesterol, diabetes e podem auxiliar o coração. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, e incisos I, III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei 986/69; a RDC 240/18; os art. 4º, 16 e artigo 17 da RDC 243/18; a RES 16/99 e a RES 17/99; os incisos I, II, VI, VII e VIII, do art. 4º e artigo 7º da RDC 727, de 1/22 e a IN 28/18; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 02/08/2023.

  • Resolução 2.892/23

    1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LIQUIDO MARCA SULINEX (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar líquido contendo luteína, zeaxantina e astaxantina, marca Sulinex, de origem desconhecida, e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à visão/oculares, como catarata, glaucoma, hipermetropia, retinopatia diabética etc., além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa, infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 o Decreto-Lei 986/1969; art.2o do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4o RDC 727/22 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CAPSULAS MARCA VISIPRO (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar em cápsulas, marca VisiPro, de origem desconhecida, e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à visão/oculares, como catarata, glaucoma, astigmatismo, ceratocone, miopia, degeneração macular, degeneração macular etc, além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa, infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 o Decreto-Lei 986/1969; art. 2o do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC 727/22 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

  1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO

Produto – (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS MARCA OCULARIS (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar em gotas, marca Ocularis, de origem desconhecida, e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à visão/oculares, como catarata, glaucoma, visão embaçada, aumento da pressão nos olhos, degeneração macular etc, além da afirmação inverídica que o produto teria sido
aprovado pela Anvisa, infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 o Decreto-Lei 986/1969; art. 2o do Decreto 7.962/13; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4o da RDC 727/22 e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 07/08/2023.

  • Resolução 2.922/23

Empresa: VFARM COSMÉTICOS E NUTRACÊUTICOS LTDA. – CNPJ: 35484670000105
Produto – (Lote): REDUTRAM CAPS SUPLEMENTO ALIMENTAR (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a origem desconhecida do produto REDUTRAM CAPS (fabricante/responsável pelos produtos não identificados), além das propagandas irregulares com alegações não permitidas, como emagrecimento, tratamento natural para ajudar a eliminar a gordura corporal, redução da absorção de gordura, contribui para a diminuição do inchaço, ajuda a inibir o apetite, fim da retenção de líquido, auxilia ao combate do sobrepeso etc. Infringindo os seguintes dispositivos legais: artigos 3º, 21 e 22, combinado com o 23, e incisos III e IV do artigo 48 do Decreto-Lei nº 986/69; o art. 4o da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99.

Publicado no DOU em 09/08/2023.

  • Resolução 3.017/23

Empresa: BODYNOVA S.A. – Nome fantasia: Yogateria – CNPJ: 34864200000104
Produto – (Lote): COPOS COBRE – 250ML (TODOS); GARRAFA COBRE – 800ML. (TODOS);
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que a empresa não atende aos parâmetros de composição de materiais metálicos e que seus produtos (copo e garrafa de cobre) não possuem garantia de segurança de uso, podendo levar a migrações superiores aos limites estabelecidos nos regulamentos sobre contaminantes em alimentos; além da veiculação de propriedades terapêuticas não permitidas para alimentos e sem eficácia comprovada; infringindo o que dispõe arts. 21, 23 e 48 do Decreto-Lei 986/69; os incisos I a VIII do art. 4º da RDC 727/22; itens 2.8 e 3.1.6 do Anexo da RDC 20/07; item 2.2 da RDC 91/01 e itens 2.8 e 2.9 da RDC 498/21), tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 14/08/2023.

  • Resolução 3.124/23

Empresa: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA – CNPJ: 64812373000140
Produto – (Lote): ATUM RALADO EM OLEO COMESTIVEL COM CALDO VEGETAL MARCA CELLIER ALIMENTOS LINHA PROFISSIONAL (08/05/23, FABRICAÇÃO: 08/05/2023, VALIDADE: 08/05/2025, SIF 3699);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a ocorrência de surto compatível com intoxicação alimentar por histamina após o consumo do alimento, em Centros de Educação Infantil de Campinas, São Paulo, e a confirmação de contaminação do produto com histamina acima dos limites tolerados pela legislação sanitária, evidenciada pelo RELATÓRIO DE ENSAIO Nº RE-TC 03.105/23, do Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL, infringindo: art. 4º e 5º da RDC 724/22 em conjunto com o art. 4º e item 7.d do anexo I da IN 161/22, e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 18/08/2023.

  • Resolução 3.105/23

Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): EMAGRECIMENTO SEM DIETA – 37 ERVAS – CHÁ EMAGRECEDOR FORTE (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Suspensão – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do produto sem identificação da origem ou fabricante, que apresenta composição irregular com espécies vegetais não autorizadas para utilização em chás, divulgado com rótulo/embalagem e propagandas irregulares com alegações não permitidas, como emagrecimento, ansiedade, palpitação do coração, diurético, depurativo, diabetes, colesterol. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, do Decreto-Lei 986/69; a RDC 716/22; a IN 159/22; o inciso I do art. 4º e artigo 7º da RDC 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 18/08/2023.

  • Resolução 3.136/23

Empresa: Cooperativa Pecuária Holambra; Supermercado Rei das Carnes Ltda – CNPJ: D ES CO N H EC I D O
Produto – (Lote): PRODUTOS CÁRNEOS CONGELADOS, SOB MARCA REI DAS CARNES GOURMET (TODOS);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando a denúncia da Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental do Estado de Minas Gerais, devido ao fato das informações constantes na rotulagem de produtos cárneos congelados sob marca Rei das Carnes Gourmet; serem incoerentes, havendo indícios de que o estabelecimento responsável não se encontra regularizado para a fabricação e comercialização desses produtos, e as condições higiênicosanitárias são desconhecidas. Portanto, destaca-se que os produtos cárneos congelados, que utilizam essas informações não tem origem conhecida e podem ser considerados como de origem clandestina, não sendo possível conhecer o responsável pela fabricação/abate e as condições higiênico-sanitárias em que esses produtos foram fabricados. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3º, art. 41, 45, 47 e o inc. III e IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986/69; RDC nº 216/04; artigo 7º, 33 e 34 da RDC n.° 727/22; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/99.

Publicado no DOU em 22/08/2023.

  • Resolução 3.148/23

Empresa: MR OEMED INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA – CNPJ: 32784492000140
Produto – (Lote): SONINHO PERFEITO MELATONINA KIDS (TODOS);
Ações de fiscalização: Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização e divulgação do produto “Soninho perfeito. Melatonina Kids” na internet, fabricado por MR OEMED INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDACNP 32.784.492/0001-40, o qual apresenta a substância bioativa melatonina, não avaliada quanto à segurança para uso por crianças em suplementos alimentares e, portanto, não permitida para esse grupo populacional. Além disso, o produto é divulgado com alegações terapêuticas irregulares para o sono, ansiedade, compulsão alimentar, irritabilidade noturna, inflamação, suplementação para transtorno do espectro autista, câncer etc. infringindo: o art. 4º, 9º e inciso I do art. 17 da RDC 243/18, em conjunto com a IN 28/18, o art. 4º da RDC 727/22, o art. 21, em conjunto com o art. 23, e o art. 48 do Decreto Lei n. 896/69., tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26/99 e o art. 9º da RDC 655/22.

Publicado no DOU em 23/08/2023.

  • Resolução 3.241/23

Empresa: DANIEL DIAS RIBEIRO, nome fantasia LIMA – CNPJ: 49393193000187
Produto – (Lote): KRILL VIT – SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, SOB MARCA VITAFOR (00152);
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a propaganda e comercialização de produto falsificado – KRILL VIT – suplemento alimentar em cápsulas, marca VITAFOR, lote 00152, val.: 12/24, na plataforma eletrônica de venda: https://www.americanas.com.br/, pelo CNPJ: 49.393.193/0001-87, empresa de DANIEL DIAS RIBEIRO, nome fantasia LIMA; e já que a fabricante oficial, Vida Forte Nutrientes Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda. – CNPJ: 07.455.576/0001-92, não reconhece tal produção. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 21 e 22, com base no 23, art. 41 e o inc. IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/69; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei 9.782/99.

Publicado no DOU em 28/08/2023.